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Perguntas e Respostas - Resoluções CGE

1.    O que é a Resolução CGE nº 12/2025?

É uma norma que regulamenta o procedimento por meio do qual a Controladoria Geral do Estado (CGE) pode celebrar compromissos de proteção antirretaliação com denunciantes de irregularidades administrativas, garantindo-lhes segurança e apoio.

2. Quais atos podem ser considerados retaliação? 

A retaliação consiste em ações ou omissões praticadas para prejudicar o denunciante, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas. Deste modo, a retaliação pode impor ao denunciante prejuízos laborais, materiais e, em casos mais graves, até à vida. 

3. O que é o compromisso de proteção antirretaliação?

É um acordo firmado entre o Estado e o denunciante de irregularidades na Administração Pública estadual para garantir a adoção de medidas que auxiliem na proteção prévia do denunciante contra retaliações, assegurando-lhe apoio e segurança.

4. Em quais situações pode ser desejável realizar um pedido para celebração de compromisso de proteção antirretaliação?

Um pedido para celebração de compromisso de proteção antirretaliação pode ser desejável quando as seguintes situações estão presentes, simultaneamente: 

  • Quando o denunciante não tiver participado do ato irregular relatado;
  • Quando a denúncia a ser oferecida apresentar elementos úteis que indiquem irregularidade, com autoria, materialidade e, eventualmente, evidências do fato relatado;
  • Quando o denunciante apresenta capacidade para colaborar com informações úteis ao longo da investigação dos fatos por ele reportados;
  • Quando existência risco real de que o denunciante sofra retaliação em razão do ato de denunciar.

5.    Quem pode solicitar esse compromisso de proteção?

Qualquer pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal, que tenha apresentado uma denúncia sobre:

  • Irregularidades administrativas;
  • Ilícitos;
  • Ações ou omissões que causem prejuízo à Administração Pública.

6. Qual é o objetivo e os benefícios desse compromisso?

O objetivo do compromisso é proteger o denunciante contra represálias, incentivando a colaboração com as investigações e fortalecendo os mecanismos para investigação e apuração de irregularidades administrativas.
Esta proteção poderá se dar por meio de: 

  • Isenção de responsabilização administrativa pela denúncia;
  • Proteção contra represálias;
  • Alteração de lotação (sem prejuízo de salário);
  • Manutenção do vínculo contratual;
  • Possibilidade de entrada no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP).

7. As medidas de proteção ao denunciante se aplicam no caso de retaliação praticada contra empregado de empresa privada que denuncie irregularidade? 

Apenas parcialmente. O Estado não pode, administrativamente, interferir na relação trabalhista entre empregador e empregado, no entanto, poderá atuar para inserir o denunciante no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP).
Além disso, no caso de ocorrência de retaliação, a empresa poderá responder a Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) por incidir no disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), por “dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação”.

8. As medidas de proteção ao denunciante se aplicam no caso de retaliação praticada contra pessoa jurídica? 

Nem todas as medidas são aplicáveis a pessoas jurídicas. No entanto, o compromisso poderá prever, dentre outras ações, a isenção de responsabilização administrativa e a manutenção do vínculo contratual com a Administração, caso existente. 
 
9. Como faço para solicitar a celebração do compromisso?

A proposta deve ser dirigida ao Corregedor Geral do Estado e protocolada junto à Ouvidoria Geral do Estado (OGE), conforme instruções do Anexo I da Resolução. A autoridade da OGE ou da Corregedoria Geral do Estado também pode sugerir a celebração durante o atendimento ao denunciante.

10. Quem pode sugerir a celebração do compromisso?

Além do próprio denunciante, a proposta pode ser sugerida por:

  • Autoridades da Ouvidoria Geral do Estado (OGE);
  • Autoridades da Corregedoria Geral do Estado (CRGE), durante o recebimento de denúncias ou oitivas e durante apurações formais.

11. O que deve conter o compromisso?

  • Descrição dos fatos denunciados;
  • Identificação de envolvidos;
  • Deveres do denunciante;
  • Regras de acompanhamento e penalidades em caso de descumprimento.

12. Em que situações o compromisso não será celebrado?

O compromisso não será firmado se:

  • O denunciante participou do ato denunciado;
  • Não houver capacidade de colaboração com as investigações;
  • Os fatos já forem conhecidos ou sem materialidade;
  • Não existir risco real de retaliação que justifique a medida.

13. O que acontece depois da proposta ser enviada?

A OGE analisa os elementos apresentados e, se adequados, encaminha para a CRGE avaliar a celebração do compromisso.

14. Como é feita a análise e aprovação da proposta?

  • A proposta é registrada no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) com sigilo;
  • A Diretoria de Apuração Preliminar e Políticas Antirretaliação emite parecer técnico com análise dos riscos e das medidas a serem adotadas;
  • O Corregedor Geral do Estado decide se autoriza a negociação.

15. Qual é o prazo para negociar o compromisso?

O prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias mediante justificativa (ex: continuidade da investigação ou adoção de medidas cautelares).

16. Quais são os conteúdos obrigatórios do compromisso?

O documento deve conter:

  • Fatos e atos abrangidos;
  • Identificação de envolvidos;
  • Obrigações do denunciante;
  • Penalidades em caso de descumprimento;
  • Condições e formas de acompanhamento do cumprimento;
  • Garantias legais e cláusulas de validade das provas.

17. O que acontece se o denunciante descumprir o acordo?

  • Perderá os benefícios acordados;
  • Poderá continuar denunciando retaliações sofridas;
  • As informações e provas já apresentadas continuarão válidas.

18. O compromisso pode ser modificado?

Sim. Pode haver prorrogação, substituição de obrigações ou garantias, desde que:

  • A modificação seja por motivo extraordinário e imprevisível;
  • Os resultados e objetivos do acordo sejam preservados.


19. O compromisso pode ser encerrado?

Sim. A qualquer momento, por:

  • Iniciativa do denunciante;
  • Iniciativa da Administração Pública, especialmente em caso de:
    • Sentença judicial contra o denunciante;
    • Omissão ou falsidade de informações;
    • Participação no ato denunciado.

20. A denúncia será mantida em sigilo?

Sim, nos termos previstos no Decreto nº 68.157, de 2023. 

21. Existe algum modelo de documento para realizar o pedido de celebração de compromisso antirretaliação? 

Sim, há um Anexo I na Resolução que orienta sobre o procedimento para envio da proposta.

1.    Sobre o que trata a Resolução CGE nº 11/2025?

A Resolução CGE nº 11/2025 dispõe sobre:

  • os procedimentos internos adotados pela CGE para recebimento e tratamento de notícias de irregularidade que versem sobre condutas de assédio sexual praticadas por agentes públicos no Estado de São Paulo, regulamentando o artigo 14 do Decreto nº 69.122, de 2024; e
  • as regras gerais para o envio de notícias de irregularidade desta natureza para a Controladoria Geral do Estado.  

2.    Quais tipos de notícias de irregularidade relacionadas a condutas de assédio sexual serão tratados pela Controladoria Geral do Estado?

Do ponto de vista formal, a CGE tem competência exclusiva para o tratamento de notícias de irregularidade de condutas relacionadas a assédio sexual praticado por servidor Estatutário (regido pela Lei nº 10.261, de 1968), em que pese ela possa avocar processos de apuração que digam respeito a agentes públicos com outros vínculos. 
Nesse sentido, a Resolução CGE nº 11/2025 excetua textualmente o caso dos contratados temporários, uma vez que estes contam com procedimento sumário regulado pelo Decreto nº 54.682, de 2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 2012. 
Além disso, também não se inclui no âmbito da atuação da CGE a investigação de conduta de assédio sexual praticada por agente público terceirizado, o que deverá ser analisado, para além da repercussão penal, no âmbito do contrato de trabalho existente entre este e a empresa contratada pela Administração.
Também importante salientar que, para fins de delimitação material da competência da CGE, por “assédio sexual”, compreendem-se as condutas de tipo ofensivas e predatórias, nos termos dos incisos IV e V do §1º do artigo 1º da Resolução CGE nº 11/2025.
 

3.    O que fazer com as notícias de irregularidade relacionadas a conduta de assédio sexual recebidas anteriormente nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual?

Esta resposta dependerá do estágio em que se encontrar o tratamento da notícia de irregularidade:

Nos casos em que ainda não tenha sido instaurada apuração preliminar: 

a) Quando se encontrar na unidade setorial do sistema de ouvidoria, com análise prévia não concluída e dentro do prazo de encaminhamento a outra unidade: devem ser encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Estado via sistema Fala.SP;
b) Quando se encontrar na unidade setorial do sistema de ouvidoria, com análise prévia não concluída e fora do prazo de encaminhamento a outra unidade: devem ser encaminhadas imediatamente à unidade de apuração preliminar do órgão ou entidade, que adotará o procedimento de que trata o item ‘c’ abaixo;
c) Quando já se encontrar na unidade de apuração: devem ser encaminhado o processo sigiloso via sistema SEI para a mesa CGE-CRGE-AT, restrita ao usuário ‘kzeppellini’.

Nos casos em que já tenha sido instaurada a apuração: apurações já iniciadas devem permanecer no órgão de origem, salvo avocação pela CRGE, conforme avaliação que será realizada nos termos da Resolução nº 8/2025.

4.    Quais são as principais etapas do procedimento de apuração de assédio sexual segundo a Resolução CGE nº 11/2025?

De modo geral, o procedimento poderá apresentar até sete etapas:

1.  Recebimento da notícia de irregularidade, o qual poderá se dar mediante denúncia formulada no sistema Fala.SP, representação funcional ou procedimento de acolhimento na Controladoria Geral do Estado;
2.    Encaminhamento à Corregedoria Geral do Estado.
3.    Oitiva da vítima, quando aplicável.
4.    Análise preliminar e desenvolvimento de Plano de Trabalho para Apuração Preliminar.
5.    Estabelecimento de medidas acautelatórias, quando necessário.
6.    Execução da Apuração Preliminar.
7.  Elaboração de Relatório Conclusivo, que poderá propor a instauração de procedimento disciplinar de natureza sancionatória ou arquivamento. 

5.     Em quais situações é realizado o acolhimento da vítima de assédio sexual na Controladoria Geral do Estado?

O acolhimento ocorre quando a denúncia de assédio sexual é apresentada de forma espontânea e presencial na Controladoria Geral do Estado.
Esse procedimento é adotado quando o relato parte diretamente da vítima, e não se enquadra como denúncia anônima ou feita por terceiros. É uma forma sensível e humanizada de registrar a notícia de irregularidade, com foco no ouvir, acolher e proteger a vítima.

São características do acolhimento:

  • Condução realizada por equipe técnica da Ouvidoria Geral do Estado e da Corregedoria Geral do Estado, com pelo menos uma pessoa do mesmo gênero da vítima, sempre que possível.
  • Sem necessidade de agendamento prévio, quando ocorrido dentro do expediente da Controladoria Geral do Estado (dias úteis, das 08h às 17h).
  • Redução a termo do relato da vítima, com registro no sistema Fala.SP, e encaminhamento imediato à equipe de apuração da Corregedoria Geral do Estado.
  • Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se a escuta especializada por servidor capacitado, em conformidade com a Lei nº 13.431/2017.

6.    Por que a ouvidoria é dispensada da realização de procedimentos de pseudonimização e análise prévia nos casos de denúncias de assédio sexual? 

Dado que o estado emocional da vítima de assédio sexual tende a dificultar a produção de relatos coesos, coerentes e objetivos dos fatos relacionados à conduta assediosa, a Corregedoria Geral do Estado adota por padrão a oitiva da vítima antes da realização do juízo da admissibilidade da denúncia, a fim de compreender adequadamente os fatos reportados em todos os seus detalhes. Para que este procedimento seja possível, a ouvidoria encaminha o relato sem a realização de análise prévia, e sem a pseudonimização da denúncia (ou seja, sem a retirada de elementos de identificação, sem os quais a Corregedoria não seria capaz de contatar a vítima). 

7.    Quais são os prazos que a CGE observará a partir do recebimento da notícia de irregularidade que relate caso de assédio sexual?

Para fins de contagem de prazo desde o recebimento da denúncia, podemos dividir o procedimento em (i) recebimento; (ii) análise preliminar; e (iii) apuração preliminar.

(i) Recebimento. Após o recebimento da notícia de irregularidade na Ouvidoria Geral do Estado, esta terá o prazo de 2 dias para o encaminhamento da denúncia à Corregedoria Geral do Estado. 
(ii) Análise preliminar. A análise preliminar é etapa que antecede a apuração preliminar. Nela, é realizada a oitiva da vítima, são adotadas eventuais medidas acautelatórias, são realizadas conferências de informações em bases de dados acessíveis à Administração, e é planejada a investigação que ocorrerá na apuração preliminar. Os prazos estabelecidos para esta etapa são os seguintes:

  • Assédio Sexual Ofensivo: 30 dias, prorrogáveis por igual período;
  • Assédio Sexual Predatório: 15 dias, prorrogáveis por igual período;
  •  Se a vítima for criança/adolescente: 10 dias, prorrogáveis, com medidas imediatas em caso de risco.

(iii) Apuração preliminar. A apuração é a etapa na qual são coletadas evidências por meio de busca de documentos, diligências e oitivas, dentre outros, visando a instruir possível recomendação para instauração de procedimento de natureza sancionatória. Ela tem início por meio de portaria de instauração, e é regida pela Lei nº 10.261, de 1968. Seu prazo de duração é de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período. 

Assim, o prazo máximo para a conclusão da apuração preliminar, observadas as regras de contagem de prazo da Lei nº 10.177, de 1990 são os seguintes:

  • Assédio sexual ofensivo: 122 dias;
  • Assédio sexual predatório: 92 dias;
  • Assédio sexual praticado contra menor de idade: 82 dias.

8.    Ao longo do procedimento de apuração, existe alguma proteção para a suposta vítima? 

Sim. A vítima poderá ser protegida mediante adoção de medidas acautelatórias. Durante a análise e apuração preliminar, algumas medidas podem ser adotadas para preservar a integridade da vítima, garantir a lisura do processo e prevenir danos adicionais. Entre as principais providências estão o afastamento cautelar do suposto ofensor de suas funções, local de trabalho ou da convivência com a vítima, quando houver risco à apuração ou à segurança da vítima. Essa decisão cabe à autoridade máxima do órgão, após comunicação da Corregedoria.
Essas medidas têm o objetivo de proteger a vítima e assegurar que a apuração ocorra de forma segura, imparcial e com respeito aos direitos de todas as partes envolvidas.
Em situações em que ela possa sofrer retaliação em razão da denúncia, ela poderá, ainda, fazer jus às proteções de que trata o Decreto nº 68.157, de 2023.

9. Como é feito o tratamento das informações do procedimento de apuração preliminar?

Os dados da notícia de irregularidade de conduta de assédio sexual são estarão registrados: 

  • No sistema Fala.SP, com o padrão de segurança estabelecido para denúncias naquele sistema;
  • No sistema SEI, de gestão de processos, será autuado processo com classificação sigilosa e uso de restrição por usuário.

Além disso, importa ressaltar que há coleta de dados estatísticos pela Corregedoria Geral do Estado, acerca do perfil da suposta vítima e do suposto ofensor, incluindo idade, gênero, raça e vínculo com o Estado.

10. O que fazer em casos de crianças ou adolescentes?

No caso de necessidade de oitiva de crianças e adolescentes, haverá escuta especializada, conforme Lei Federal nº 13.431/2017, que será realizada por servidor capacitado, e pode envolver profissionais da rede de proteção. A escuta especializada é procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Ela se limita à escuta do relato livre e coleta de informações para proteção da criança ou adolescente - no sentido de encaminhamento, após o fato ocorrido - sem questionar sobre o que aconteceu.

11. Casos de assédio moral e sexual praticados no mesmo contexto, serão apurados conjuntamente?

Sim, quando houver conexão entre casos de assédio moral e assédio sexual, ambos serão apurados conjuntamente pela Corregedoria Geral do Estado.
 
12. Se a unidade de apuração preliminar do órgão ou entidade descobrir, no curso da investigação de alguma irregularidade, que também houve assédio sexual, o que deverá fazer?

No curso de apuração preliminar instaurada, havendo indício da prática de assédio sexual, a autoridade apuradora deverá representar o fato à Corregedoria Geral do Estado, a fim de que ela possa instaurar procedimento específico para apuração do fato. 
 

1. O que é a Resolução CGE nº 08/2025?

Resposta: É uma norma que regulamenta o §3º do art. 26 do Decreto Estadual nº 69.122/2024, estabelecendo as regras sobre forma, conteúdo e periodicidade dos relatórios que devem ser enviados à Corregedoria Geral do Estado (CRGE) por unidades de apuração preliminar no âmbito do Governo do Estado de São Paulo.

2. O que são “unidades de apuração preliminar”?

Resposta: São setores ou equipes, dentro de órgãos e entidades da administração pública estadual, que têm como atribuição:
    •    Receber e analisar notícias de irregularidades funcionais;
    •    Apurar fatos em fase preliminar;
    •    Apoiar e orientar servidores ou comissões designadas para apurações.

3. Quem deve ter unidades de apuração preliminar? 

Resposta: Todo órgão ou entidade que realize a apuração preliminar de que trata o artigo 265 da Lei nº 10.261, de 1968, ou procedimento de natureza investigativa que vise a analisar a conduta de agentes públicos sujeitos a outros regimes jurídicos.

4. Quem deve seguir esta resolução?

Resposta: Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual com unidades de apuração preliminar, exceto:
    •    Corregedoria da Fiscalização Tributária (CORFISP),
    •    Polícia Militar,
    •    Polícia Civil,
    •    Polícia Penal,
    •    Procuradoria Geral do Estado.

5. Quais informações devem constar no relatório?

Resposta: Cada unidade de apuração deve preencher uma planilha obrigatória com os seguintes dados sobre processos instaurados ou concluídos a partir de 1º de janeiro de 2025:
    1.    Número de protocolo do procedimento;
    2.    Nome do órgão ou entidade (por extenso);
    3.    Data do fato apurado (última ocorrência, se for conduta continuada);
    4.    Data em que a Administração tomou ciência do fato;
    5.    Data de instauração da apuração preliminar;
    6.    Resumo objetivo do fato (conduta e possível infração);
    7.    Município da ocorrência;
    8.    Classificação do assunto (conforme Anexo I da Resolução);
    9.    Identificação dos investigados:
    •    Pessoa física: nome completo, CPF e RG/CIN (somente números);
    •    Pessoa jurídica: razão social, nome fantasia e CNPJ (somente números);
    10.    Data de conclusão da apuração (se aplicável);
    11.    Recomendação final:
    •    Arquivamento sem recomendação;
    •    Instauração de procedimento disciplinar;
    •    Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
    12.    Indicação se houve avocação do processo pela CGE (resposta: “sim” ou “não”).

6. Quais processos deverão constar na planilha?

Resposta: A planilha deverá apresentar todos os procedimentos em curso a partir do dia 1º de janeiro. Isto significa que constarão na planilha os procedimentos instaurados e ainda não concluídos em 1º de janeiro de 2025, bem como os instaurados a partir desta data. Por “concluídos” deverão ser considerados os procedimentos com relatório conclusivo aprovado pela autoridade competente para decidir pela instauração de processo de natureza acusatória correspondente, sendo a data de aprovação considerada como data de conclusão.

7. Caso não haja como tipificar previamente a conduta, como prestar informações solicitadas na Resolução?

Resposta: A incapacidade de propor a tipificação da conduta deverá ser analisada com cautela, visto que a tipificação da conduta, mesmo que preliminar, se relaciona à existência de materialidade, que é condição para definir o escopo da apuração. Assim, em caso de incapacidade de tipificação preliminar da conduta, será conveniente avaliar a adequação da instauração do procedimento de apuração preliminar. Nestes casos, para fins de lançamento na planilha, deverá ser informado na coluna de tipificação “conduta ainda não tipificada”.

8. Como preencher corretamente os dados?

Resposta:
    •    Datas: formato dd/mm/aaaa. Se o dia for desconhecido, use “00” (ex: 00/05/2025); se o mês também for incerto, use o formato s/aaaa (ex: 1º semestre de 2025 = “1/2025”).
    •    Evite letras ou símbolos em campos que exigem somente números.
    •    O assunto deve ser classificado conforme a tabela do Anexo I, usando o código e descrição correspondentes, no primeiro nível.
    •    Se não houver classificação exata, utilize a mais próxima por proximidade temática.

9. Qual é a frequência de envio dos relatórios?

Resposta: Os relatórios devem ser enviados três vezes por ano, conforme o calendário abaixo:

Período Apurado Prazo de Envio
1º de janeiro a 30 de abril Até 15 de maio
1º de maio a 31 de agosto Até 15 de setembro
1º de setembro a 31 de dezembro Até 15 de janeiro do ano seguinte

Importante: os dados devem atualizar as informações dos relatórios anteriores, sempre que houver evolução nos casos.

10. Casos haja atraso na entrega de envio dos relatórios pelo Órgão, como proceder?

Resposta: Atrasos serão analisados caso a caso, de acordo com as especificidades do caso concreto e justificativas apresentadas.

11. Como deve ser feito o envio?

Resposta: O relatório deverá ser enviado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme diretrizes abaixo:
    •    Tipo do processo: “apuração preliminar”;
    •    Classificação: sigiloso, com marcação: “apuração preliminar (art. 265 da Lei 10.261/1968)”;
    •    Nível de sigilo: restrito ao usuário informado pela CGE;
    •    O usuário com acesso será informado pela CGE aos interlocutores com até 15 dias de antecedência do prazo de envio.

12. Quais formatos de arquivo são aceitos?

Resposta: Somente arquivos digitais com as seguintes extensões:
    •    .xml
    •    .csv
    •    .xlsx
    •    .xlsm

Atenção: arquivos em outros formatos serão recusados.

13. Onde encontro o modelo oficial da planilha?

Resposta: O modelo obrigatório de relatório será disponibilizado no site da Controladoria Geral do Estado:
https://www.controladoriageral.sp.gov.br/cge/Areas%20Atuacao/correicao

14. Quem orienta as unidades de apuração?

Resposta: A Assistência Técnica da CGE é responsável por:
    •    Auxiliar no preenchimento correto da planilha;
    •    Orientar sobre a classificação de assuntos;
    •    Consolidar os dados enviados pelas unidades.

15. O que é o Anexo I da Resolução?

Resposta: É uma tabela com códigos e descrições de assuntos/condutas que devem ser usados na classificação das irregularidades. Inclui temas como:
    •    Abuso de poder,
    •    Assédio moral ou sexual,
    •    Fraude e corrupção,
    •    Conflito de interesses,
    •    Descumprimento de jornada,
    •    Enriquecimento ilícito,
    •    Irregularidades na gestão da informação, entre outros.

16. Qual o significado das siglas da planilha disponibilizada pela CRGE?

Resposta: UA significa Unidade de Apuração; NIR significa Notícia de Irregularidade.

17. Quando uma apuração preliminar se referir a múltiplos investigados ou condutas, como deverá ser o preenchimento da planilha?

Resposta: Os nomes dos investigados deverão ser inseridos na mesma coluna, separados por “;” assim como as condutas, que deverão ser inseridas ne mesma coluna, separadas por “;”. Para classificação do assunto, deverá ser escolhido aquele que se referir à conduta mais grave sob investigação. Multiplicidade de condutas e de investigados em uma mesma apuração preliminar pode indicar escopo demasiado amplo, devendo ser avaliada a possibilidade de desmembramento em duas ou mais apurações distintas. 

18. É possível propor a criação de novos assuntos para o Anexo I da Resolução?

Resposta: Neste momento, não serão admitidos novos assuntos, devendo as condutas serem classificadas por proximidade temática, quando não encontradas na segunda coluna do Anexo I.  

19. Caso, ao longo da apuração preliminar, a tipificação preliminar da conduta seja alterada, como devo reportar este fato à CRGE? 

Resposta: Não há problemas na alteração da tipificação preliminar da conduta, quando decorrente do desdobramento da apuração preliminar. Nestes casos, basta que a unidade atente para a alteração da conduta (e eventual alteração do assunto) no momento do envio do relatório subsequente.   

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