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Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que é o Cadastro Estadual de Entidades (CEE)?

Considerando a crescente participação de entidades da sociedade civil na execução de serviços públicos, nas diversas modalidades de parceria previstas na legislação, foi editado o Decreto nº 57.501/11, que instituiu o Cadastro Estadual de Entidades (CEE) e criou o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE), sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Estado (CGE).

O Cadastro Estadual de Entidades (CEE) destina-se ao cadastramento prévio de entidades da sociedade civil, que pretendam a celebração de convênios e avenças com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

O cadastramento (autocadastramento) somente será aceito eletronicamente - via internet, no endereço institucional - www.cadastrodeentidades.sp.gov.br.

2. Como fazer o autocadastramento?

O cadastramento é feito pela internet, pela própria entidade, por isso chamamos de “autocadastramento”.

O endereço institucional do Cadastro Estadual de Entidades (CEE) é www.cadastrodeentidades.sp.gov.br.

Nesse site, a entidade encontrará TODAS AS INFORMAÇÕES necessárias para entender com clareza o assunto: legislação, Guia Rápido, Manual da Entidade, além de outras consultas públicas também disponíveis, como o próprio documento Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) e outros relatórios sobre as entidades cadastrada.

a) MANUAL DA ENTIDADE - o primeiro passo é entrar no site e “salvar / ler / consultar” o Manual da Entidade, que orienta passo a passo sobre como se cadastrar. A experiência demonstra que a entidade que não lê e acompanha o manual, acaba fazendo muitas coisas incorretas, incompletas e/ou inconsistentes, atrasando a análise, conclusão e certificação.

b) Para iniciar o AUTOCADASTRAMENTO não é necessária senha (acompanhe o passo a passo pelo Manual da Entidade).

c) Campos “OBSERVAÇÕES” - ATENÇÃO - em todas as páginas do cadastro, há sempre um campo de “Observações” - utilize estes campos para explicar situações que considere relevantes, situações atípicas, aprofundar as informações que foram preenchidas nos campos daquela página. Utilize os campos de “Observações” para falar sobre tudo que considera importante para aprovação e esclarecimentos sobre sua entidade.

Quanto mais e melhores informações e documentos sobre sua entidade existirem, mais ágil será o processo de análise, aprovação e certificação.

3. Quais entidades podem se cadastrar?

O Cadastro Estadual de Entidades (CEE) e respectiva Certificação de Regularidade Cadastral de Entidade (CRCE) aplicam-se EXCLUSIVAMENTE às entidades privadas, sem finalidade lucrativa, instituídas nos termos dos artigos 53 e 62 do Código Civil Brasileiro - associações e fundações privadas, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 57.501/11:

(...) "Artigo 3º - Consideram-se entidades da sociedade civil, para fins do disposto neste decreto, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente." (...)

As demais entidades (que não estão abrangidas no artigo 3° acima transcrito) NÃO FICARÃO INVIABILIZADAS de conveniar ou firmar qualquer outro tipo de avença ou percepção de benefícios com órgãos do Estado de São Paulo, desde que atendidas as normas específicas de cada órgão ou entidade para o convênio, contrato, benefício ou qualquer outro tipo de avença.

4. O que é o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE)?

Imediatamente depois que a entidade realiza seu "autocadastramento" no site do Cadastro Estadual de Entidades (CEE), ele entra na fila para ser analisado.

Caso a entidade atenda todos os requisitos para aprovação, lhe é concedida uma certificação, que a habilita à celebração de convênios e avenças com órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

Essa certificação recebe o nome de Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE).

5. Quais são os requisitos mínimos exigidos para a aprovação de uma entidade e consequente certificação?

No Cadastro Estadual de Entidades, NÃO EXISTE nenhum trâmite físico de documentação. Toda a documentação necessária é anexada ao cadastro da entidade, em formato de arquivo eletrônico (acrobat.pdf/tamanho reduzido/máximo de 5 mb por arquivo).

Para ser aprovada e obter a certificação (Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE) é exigido da entidade:

a) Estatuto atualizado registrado em cartório (com a página da certificação/registro do cartório);

b) Ata de Eleição atualizada registrada em cartório (com a página da certificação/registro do cartório) e a devida identificação dos dirigentes;

c) Ata de Criação da Filial (se a entidade que estiver se cadastrando for uma filial e também com a página da certificação/registro do cartório);

d) CND Federal - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (que substituiu a antiga Certidão Negativa de Débito junto ao INSS)

e) CRF FGTS - Certidão de Regularidade do FGTS;

f) Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação consistente, contínua e efetiva (não basta estar fundada há 2 anos; é obrigatório comprovar que atua há no mínimo 2 anos) - Consulte Manual e artigo 7º da Resolução CC-6 de 14/01/2013, alterada pela Resolução SG-10 de 20/02/2017, disponíveis no site do cadastro (no link “Consulte aqui”);

g) Razão Social e Endereço regular: é necessário a entidade estar exatamente com a mesma razão social e o mesmo endereço registrado em todos os documentos e órgãos: Estatuto, Atas, Receita Federal (CNPJ e CND), Caixa Econômica Federal (FGTS);

h) Não possuir débitos, pendências e/ou restrições junto aos órgãos e certidões que serão consultadas. Serão feitas as verificações da entidade nos diversos órgãos de controle externo e interno, em âmbito nacional e estadual, entre eles: Receita Federal / CNPJ; Previdência / INSS; Caixa Econômica Federal / FGTS; CADIM Estadual; Sanções Estadual; Apenados e Impedidos / Tribunal de Contas do Estado; Controladoria Geral da União / Entidades inscritas no CEPIM e outros que se fizerem necessários;

i) Não possuir nenhum tipo de processo correcional ou de apuração e/ou verificação em andamento, denúncias, irregularidades e/ou apuração.

6. Tendo o CRCE, minha entidade já pode fazer qualquer parceria com o Estado ou receber dele qualquer benefício?

Não. Não é assim que funciona. O fato de ter o CRCE não significa que o Estado é obrigado a fazer alguma parceria ou dar algum benefício para sua entidade.

Cada órgão do Estado detém suas regras para a formalização de parcerias e/ou concessão de benefícios e essas regras têm que ser obedecidas.

Cada órgão ou entidade estatal elenca também seus próprios requisitos, com base em suas legislações próprias.

O que ocorre no Estado de São Paulo, desde 2012, é que todas as entidades abrangidas pelo artigo 3° do Decreto 57.501/2011, que vierem a formalizar qualquer tipo de convênio ou avença com qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado deverão obrigatoriamente, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE (LIBERADO).

7. O que é ter o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE (LIBERADO)?

Após a concessão do CRCE, ele estará LIBERADO para a entidade utilizá-lo como comprovação de sua certificação/habilitação.

Ocorre que o sistema do Cadastro Estadual de Entidades (CEE) não é estático. Ele é um sistema vivo. O tempo todo, sistematicamente ou randomicamente, todos os requisitos que culminaram na certificação das entidades são acompanhados, e, portanto, sempre que for identificada qualquer irregularidade nos motivos que causaram sua aprovação, o CRCE poderá ser SUSPENSO.
 

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